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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.72.00.009196-6/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE
ADVOGADO : Andreza de Morais Machado e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direto de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa – art.
37, § 6º, da Constituição Federal.
2. São causas eludentes ou atenuantes da responsabilidade civil do Estado a força maior e a culpa da vítima, elusiva ou
concorrente com a do poder público; não-comprovada, no caso concreto, a elusividade de atuação culposa por parte da vítima, não
há como afastar a responsabilidade objetiva que figura em relação à ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.