—————————————————————-
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.011540-3/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL S/A
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 07A VF DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
1. A omissão que enseja a declaração do julgado configura-se pelo silêncio do acórdão quanto a ponto sobre que deveria
manifestar-se. 2. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS , levada a efeito
pela Lei n.º 9.718/98 (RE nº 357.950-5). 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo
com a Súmula 98 do STJ. 4. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 5. Havendo citação de
Argüição de Inconstitucionalidade julgada por este Eg. Tribunal, impõe-se a juntada de cópia da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
