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00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040911-5/RS
RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : WALFARMA FARMACIA E DROGARIA LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
É possível o acolhimento dos embargos declaratórios, instrumento de aperfeiçoamento das decisões judiciais, para o
prequestionamento explícito de matéria pertinente à lide, ainda que não tenha sido invocada diretamente no apelo.
Determinada a juntada de cópia do inteiro teor do acórdão da Argüição de Inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8,
onde foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.