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00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.71.17.004907-5/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBGTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS
ADVOGADO : Sergio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : FUZINATTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Valeria Pires de Souza
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 2. Os embargos de
declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.