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00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.71.08.004806-9/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBGTE :
TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE
CREDITOS S/A
ADVOGADO : Martha Ibanez Leal e outros
: Felipe Chemale Preis e outro
EMBGDO : RAUL SELIVIO KEHL
ADVOGADO : Sergio Luiz Gerhardt e outros
EMBGDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Bruno Budde e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
ESCLARECIMENTOS. EMENTA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO.
1. A ementa do julgado foi remetida para publicação de forma incompleta; assim, fulcro no artigo 463, inciso I, do CPC, procedo, ex
officio, a sua complementação, o que faço nos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 130 / 1471
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. QUITAÇÃO SALDO RESIDUAL PELO
FCVS. ACORDO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA FIRMATÁRIA. INEFICÁCIA. DIFERENÇAS DE
PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A duplicidade de financiamento imobiliário, na mesma localidade, não afasta o direito do mutuário à cobertura do FCVS, para
quitação do segundo contrato. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988, a
restrição imposta pelo art. 3º da Lei 8.100/90, no sentido da inexistência de outro financiamento com cobertura do Fundo, não
alcança contrato de financiamento assinado até 05/dez/90.
2. No que diz respeito ao primeiro financiamento (box e loja), não há comprovação, pelos documentos encartados aos autos de
eventual inadimplência anterior a outubro de 1998 e, como o prazo contratual findou em agosto de 1998, não há como negar a
quitação do contrato. Os acordos firmados somente por Helga Maria Kehl não têm validade. Deveriam ter sido subscritos pelo
mutuário e a mutuário não possuía procuração com poderes para confessar dívida. A confissão de dívida em relação ao outro
contrato segue a mesma sorte.
3. No que diz respeito ao apartamento (nº 403 do Edifício Arpoador), postos os olhos no aditivo contratual firmado em julho de
1983, não vejo como o mesmo possa ter influenciada no saldo devedor do contrato, como sustentado na sentença.
4. O que foi alterado foi as condições de reajustes da prestação mensal de junho de 1983 consignado-se, logo após, “e, se for o caso,
modificar as condições de resgate da dívida resultante do financiamento”, sendo que, no item 4 (verso da folha 99), restaram
ratificadas todas as demais cláusulas e condições do contrato originário.
5. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor atualizado da causa.”
2. A decisão embargada ao fir os honorários advocatícios em 10% dez por cento) do valor atualizado da causa sem nada
esclarecer, quanto à eventuais percentuais que cada um dos litisconsortes deveria arcar, está, por óbvio, findo-os em partes iguais.
3. De qualquer sorte, explicito que, havendo pluralidade de partes sucumbentes, estas respondem proporcionalmente pela verba
honorária, a teor do art. 23 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios e, de ofício, complementar a ementa do julgado
embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.
