TRF4

TRF4, 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.71.08.004806-9/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 05/05/2008

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00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.71.08.004806-9/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

EMBGTE :

TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE

CREDITOS S/A

ADVOGADO : Martha Ibanez Leal e outros

: Felipe Chemale Preis e outro

EMBGDO : RAUL SELIVIO KEHL

ADVOGADO : Sergio Luiz Gerhardt e outros

EMBGDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Bruno Budde e outros

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.

ESCLARECIMENTOS. EMENTA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO.

1. A ementa do julgado foi remetida para publicação de forma incompleta; assim, fulcro no artigo 463, inciso I, do CPC, procedo, ex

officio, a sua complementação, o que faço nos seguintes termos:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 130 / 1471

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. QUITAÇÃO SALDO RESIDUAL PELO

FCVS. ACORDO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA FIRMATÁRIA. INEFICÁCIA. DIFERENÇAS DE

PARCELAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A duplicidade de financiamento imobiliário, na mesma localidade, não afasta o direito do mutuário à cobertura do FCVS, para

quitação do segundo contrato. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988, a

restrição imposta pelo art. 3º da Lei 8.100/90, no sentido da inexistência de outro financiamento com cobertura do Fundo, não

alcança contrato de financiamento assinado até 05/dez/90.

2. No que diz respeito ao primeiro financiamento (box e loja), não há comprovação, pelos documentos encartados aos autos de

eventual inadimplência anterior a outubro de 1998 e, como o prazo contratual findou em agosto de 1998, não há como negar a

quitação do contrato. Os acordos firmados somente por Helga Maria Kehl não têm validade. Deveriam ter sido subscritos pelo

mutuário e a mutuário não possuía procuração com poderes para confessar dívida. A confissão de dívida em relação ao outro

contrato segue a mesma sorte.

3. No que diz respeito ao apartamento (nº 403 do Edifício Arpoador), postos os olhos no aditivo contratual firmado em julho de

1983, não vejo como o mesmo possa ter influenciada no saldo devedor do contrato, como sustentado na sentença.

4. O que foi alterado foi as condições de reajustes da prestação mensal de junho de 1983 consignado-se, logo após, “e, se for o caso,

modificar as condições de resgate da dívida resultante do financiamento”, sendo que, no item 4 (verso da folha 99), restaram

ratificadas todas as demais cláusulas e condições do contrato originário.

5. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor atualizado da causa.”

2. A decisão embargada ao fir os honorários advocatícios em 10% dez por cento) do valor atualizado da causa sem nada

esclarecer, quanto à eventuais percentuais que cada um dos litisconsortes deveria arcar, está, por óbvio, findo-os em partes iguais.

3. De qualquer sorte, explicito que, havendo pluralidade de partes sucumbentes, estas respondem proporcionalmente pela verba

honorária, a teor do art. 23 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios e, de ofício, complementar a ementa do julgado
embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.71.08.004806-9/RS, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 05/05/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-embargos-de-declaracao-em-ac-no-2005-71-08-004806-9-rs-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-05-05-2008/ Acesso em: 30 set. 2026
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