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00011 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.028687-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA : ELINI DOS SANTOS GOMES e outro
ADVOGADO : Mark Giuliani Kras Borges
PARTE RÉ : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF SFH DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO. FGTS.
O objeto da demanda é o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
para fins de saldar parcelas em atraso e amortizar o saldo devedor de financiamento de imóvel, ou seja, não há discussão acerca do
direito de moradia do autor, bem como de revisão de contrato de mútuo; tampouco girando a controvérsia acerca de conflito
habitacional, o que dei de atrair a competência da Vara Especializada em Sistema Financeiro de Habitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.