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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.002911-4/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : IND/ DE MOLDURAS CATARINENSE LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. RESSARCIMENTO EM DINHEIRO OU COMPENSAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS. CÓDIGO CIVIL. CTN.
1. Pendendo controvérsia judicial sobre a existência do crédito, é imprescindível que seja obedecida a disposição do art. 170-A,
implementando-se a compensação somente após o trânsito em julgado da decisão, operando-se, então, a extinção do crédito
tributário.
2. A compensação com outros tributos ou o ressarcimento em dinheiro são modos alternativos para a realização do crédito do
contribuinte, cabendo, pois, a aplicação da SELIC.
3. Não se justifica, no caso de imputação de crédito em compensação tributária, da aplicação subsidiária do Código Civil (arts. 354 e
379 do CC c/c a Lei n.º 4.414/64), porquanto inexiste lacuna a legitimar eventual integração da legislação exigida pelo artigo 108 do
CTN para que se faça uso de tal recurso. Jurisprudência pacificada pela 1ª Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da
impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
