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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.050697-2/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : DM TRANSPORTE E LOGISTICA INTERNACIONAL S/A
ADVOGADO : Marcia Silva Stanton
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CPMF. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO.
1. A norma de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, deve ser interpretada de forma teleológica, impondo-se o
reconhecimento da não-incidência da CPMF sobre a movimentação financeira relativa à operação de câmbio que precede e
condiciona o recebimento das receitas de exportação pelo exportador.
2. Reconhecido o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a título de CPMF, a contar da vigência da Emenda
Constitucional nº 33/01, respeitada a prescrição qüinqüenal, reconhecida de ofício nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, com
quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma do disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e legislação
posterior, a ser efetuada após o trânsito em julgado da decisão, observada a atualização monetária pela ta SELIC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.