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00011 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.026378-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA/
ADVOGADO : Alex Moreira de Freitas e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. MATRIZ E FILIAL SÃO ENTIDADES ESTANQUES
E INDIVIDUAIS. SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA E EMISSÃO DO DOCUMENTO. BAIXO DO CNPJ.
POSSIBILIDADE.
1. Para fins tributários, se as filiais entre si e a matriz possuem inscrição própria no CNPJ, são considerados estabelecimentos
autônomos, não sendo possível impor-se a filial débito tributário de responsabilidade de outra filial ou da matriz, e vice-versa.
2. Cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações tributárias são geradas, de modo que os respectivos
encargos são exigidos conforme a situação específica e peculiar de cada filial. Para efeitos tributários, as filiais são consideradas
estanques e individuais.
3. Se nem a existência de débito da filial poderia ser óbice ao fornecimento da certidão de regularidade fiscal de outras filiais ou da
matriz, com mais razão ainda a simples irregularidade cadastral não pode ser impedimento de fornecimento de documento fiscal
almejado.
4. Não procede a insurgência da União, porquanto se os documentos juntados foram considerados suficientes para a sanação da
irregularidade anteriormente apontada e a emissão do Certificado de Regularidade Fiscal, da mesma forma devem ser aptos para
realizar a regular bai do registro no CNPJ da filial em questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.