—————————————————————-
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.004049-7/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ARLINDO ANTONIO HULSE espólio
ADVOGADO : Vivian Oliveira de Souza e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
JUROS DE MORA. VERBAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA.
1. Tratando-se de questionamento sobre a incidência de imposto de renda, tributo instituído pela União (artigo 153, III, CF/88), e
não de obrigação trabalhista, compete à Justiça Federal o processamento do feito.
2. Alcançando a controvérsia valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 475, § 2º do Código de Processo Civil,
cabível a remessa oficial.
3. Ajuizada a ação em 16.04.2007, aplicáveis as disposições da LC nº 118/05, com o reconhecimento da prescrição qüinqënal.
4. Os valores percebidos a título de juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos
ao imposto de renda.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para o fim de reconhecer a prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
