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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008129-0/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PEDREIRA J K LTDA/ e outros
ADVOGADO : Carlos Augusto Prado Fraga
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. ART. 13 DA LEI 8.620. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é epcional. A regra geral, mesmo no âmbito do
direito tributário, é a de que não se confundem a sua esfera jurídica com a da sociedade, salvo nos casos de infração à lei, ao contrato
social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da
administração.
2. O ônus da prova, aqui, é do INSS. Trata-se de fato constitutivo do direito ao direcionamento, cabendo a quem alega a ocorrência
da infração à lei ou aos estatutos, a prova correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC.
3. Ausente sequer indício de fraude à lei, afasta-se a possibilidade do direcionamento da eução.
4. O art. 13 da Lei nº 8.620 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião do
julgamento da argüição de inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
