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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.04.004023-6/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : IND/ E COM/ DE MALHAS E CONFECCOES BELAMALHAS LTDA/
ADVOGADO : Daniela Dagostin Burigo e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
TAXA SELIC.
1. Mantida a multa de mora no percentual de 40%, tendo em vista a aplicação retroativa da Lei nº 9.520/97, que deu nova redação ao
art. 35 da Lei nº 8.212/91, por ser mais benéfica.
2. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar
qualquer afronta à Constituição Federal.
3. A incidência da ta SELIC pode se dar sobre fatos geradores anteriores a sua instituição (Lei nº 9.065/95, artigo 13) por não estar
se tratando de majoração de tributos e sim de atualização monetária e aplicação de juros.
4. Rejeitada a alegação de cobrança cumulativa de correção monetária e juros de mora com a Ta SELIC, pois, como não foi
juntada aos autos cópia da CDA que embasa o feito eutivo, não há comprovação dessa exigência cumulativa.
5. Remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
