TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011841-0/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/23/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011841-0/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : ALBERTO BECKER SOETH

ADVOGADO : Lauren Liziane Suertegaray Jacques Naschenweng

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO

DO CREDOR. PROVA DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. EXCESSO DE

EXECUÇÃO.

1. É possível discutir a forma de eução do julgado e os parâmetros para apuração do montante a ser devolvido nos embargos à

eução.

2. Não tem fundamento a retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a eução por liquidação de

sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação,

a critério do contribuinte.

3. Não compete ao contribuinte apresentar as declarações de ajuste anual do imposto de renda, pois esses documentos não denotam

prova do fato constitutivo do direito do autor, cuja discussão, aliás, é descabida após o trânsito em julgado da sentença.

4. À Fazenda incumbe a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito declarado pela sentença, que pode ser feita

após a liquidação do julgado, ocasião em que são confrontados os cálculos apresentados pelo credor. Não se caracteriza a preclusão,

pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi

ilíquida.

5. A base de cálculo do imposto de renda não equivale precisamente à grandeza econômico-financeira originária da retenção na

fonte, que incide sobre acréscimo patrimonial aparente, mas não necessariamente efetivo; por isso que há, na declaração de ajuste

anual, saldo a pagar ou a restituir. Se a Receita Federal levou a efeito a devolução do imposto, haverá, possivelmente, crédito

oponível ao contribuinte, pois a restituição se originou da mesma base de cálculo agora considerada não-tributável.

6. A eutada demonstrou o esso de eução, decorrente da compensação dos valores relativos ao título judicial, já restituídos

administrativamente, consoante a conta elaborada pela União, com base nas declarações de rendimentos do eqüente e de imposto

retido na fonte.

7. A atualização monetária das importâncias descontadas na fonte a título de imposto de renda deve incidir desde a data de cada

retenção.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.011841-0/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2006-72-00-011841-0-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 04 dez. 2024
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