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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.002199-9/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CLARISSE SOLANGE MARONESI e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80.
1 – O art. 6º da Lei nº 11.051/2004 introduziu um parágrafo quarto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, dispondo que “se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
2 – O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, é de caráter processual, aplicando-se de
imediato a todas as euções fiscais em curso.
3 – Hipótese em que, observada a formalidade da prévia oitiva da parte eqüente, possível a decretação, de ofício, da prescrição.
4 – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.