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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.023003-6/RS
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : MARCIA REJANE SILVA DA COSTA
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Maria Beatriz Nunes de Oliveira
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O AUXÍLIO-CONDUÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE AUXÍLIO-CONDUÇÃO E AUXÍLIO-CRECHE. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. Qualquer decisão a respeito da exigibilidade ou não do imposto de renda sobre a remuneração de servidor só pode ser tomada pela
Justiça Federal, porquanto, ao reter na fonte o imposto de renda, o Estado do Rio Grande do Sul desincumbe-se apenas de atribuição
conferida por lei – sem qualquer delegação de competência do sujeito ativo da relação jurídico-tributária.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por
unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005, pelo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
3. Faz-se indispensável a presença do Estado do Rio Grande do Sul no processo, pois a relação de direito material versada impõe o
comparecimento, aos autos, desse ente, porquanto, em que pese a competência tributária ativa pertencer à União, o Estado erce, no
caso, a função de agente arrecadador do tributo, já que é ele o ente que desconta e retém na fonte o imposto de renda sobre o
auxílio-condução de seus servidores, além de ser o destinatário do tributo em comento, devendo, por conseguinte, integrar, como
litisconsorte, o pólo passivo da demanda.
4. Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que
ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a
restituição, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional
propriamente dito.
5. O benefício denominado “auxílio-condução”, o qual se agrega à remuneração dos servidores ocupastes dos cargos de Oficial de
Justiça, Oficial de Proteção à Infância e Juventude e Comissários de Vigilância do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem nítido
caráter indenizatório, não se configurando fato gerador do imposto de renda.
6. Os valores pagos a título de “auxílio-creche” constituem-se em verbas indenizatórias e não remuneratórias, porquanto se destinam
a compensar o trabalhador ou servidor que realiza despesas com a contratação de local adequado para manter seus filhos pequenos
enquanto trabalha, diante da inexistência de creche própria na empresa ou no órgão público
7. A habitualidade dos ganhos, bem como o fato de os seus valores serem fixos e recebidos mensalmente, além de calculados sobre o
vencimento do servidor (sem importar reembolso por quilometragem, comprovação de despesas e prestação de serviços), não
desnaturam a gratificação em comento a ponto de caracterizá-la como verba remuneraria.
8. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de
prova do fato constitutivo do seu direito.
9. Mostra-se inútil e irrelevante à Fazenda demonstrar, na fase de conhecimento, a eventual compensação ou restituição efetivada na
via administrativa, uma vez que a apuração do quantum debeatur acontecerá quando houver a eução do julgado. A prova de fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito declarado pela sentença deve ser feita após a liquidação, ocasião em que serão
confrontados os cálculos apresentados pelo credor.
10. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento,
porque a sentença proferida foi ilíquida.
11. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
12. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR
(jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção
monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
