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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.005283-5/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : GUILHERME MACHADO
ADVOGADO : Marco Antonio de Andrade Campanelli e outro
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Luiz Carlos do Nascimento e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
– O Juízo monocrático, ao prolatar a sentença, o fez com base no carreado aos autos, por entender que os elementos probatórios
apresentados foram suficientes para formar seu convencimento. Ademais, as questões tratadas foram elusivamente de direito, não
havendo necessidade de perícia contábil. Assim, não há falar em cerceamento de defesa.
– O Contrato de Crédito Direto Cai (CDC), que não se confunde com contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente,
constitui título eutivo extrajudicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.