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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.008239-4/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ANALIA SOARES PINTO sucessão
ADVOGADO : Antoninho Pereira da Silva
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAPA/PR
EMENTA
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INADMISSIBILIDADE.
Não é de ser admitida a apelação quando interposta fora do prazo estabelecido pelo art. 508 do CPC, por intempestiva.
REMESSA OFICIAL. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 475, §2º, DO CPC.
Não se admite a remessa oficial, quando o valor da controvérsia recursal é inferior a 60 salários-mínimos.
RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE.
Não é admissível o recurso adesivo quando o recurso principal, ao qual está subordinado, não for admitido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, da remessa oficial e do recurso adesivo da parte autora, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.