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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.14.003425-9/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : LORENO HERTZER e outro
ADVOGADO : Gustavo Chiarelli
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares e outros
EMENTA
SFH. APLICAÇÃO DO CDC. APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DEVEDOR. MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO.
1. Conquanto admissível a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor a contratos do Sistema
Financeiro da Habitação, não há, no caso dos autos, nenhum efeito prático decorrente de sua aplicabilidade. A mera alegação de
desvantagem egerada e ônus essivo, prática abusiva e enriquecimento ilícito por parte do agente financeiro, não bastam para
fundamentar pedido genérico de nulidade de cláusulas contratuais – sequer indicadas – que, no entender do devedor, acarretem as
referidas conseqüências.
2. É legal a utilização da TR no cálculo de correção do saldo devedor de contratos firmados posteriormente à publicação da Lei nº
8.177/91 que prevejam, para este fim, o mesmo critério de atualização das contas de caderneta de poupança. Súmula 295 do STJ e
precedentes do STF.
3. Não implica acréscimo do valor da dívida o sistema de amortização da Tabela Price em que o saldo devedor é atualizado antes da
dedução do valor da prestação.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
