TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.014936-4/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.014936-4/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : NEWTON DOMINGUES KALIL ADVOGADOS SADV

ADVOGADO : Newton Domingues Kalil e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CDA. ART. 3º, §

1º, DA LEI 9.718/98. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1 – A remessa oficial não deve ser conhecida, porquanto o art. 475, do CPC, ao tratar do reeme obrigatório em favor da Fazenda

Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de eução, limitou o seu cabimento apenas à

hipótese de procedência dos embargos opostos em eução de dívida ativa (inciso II) ou, por interpretação, aos casos de

acolhimento de eção de pré-eutividade, o que não é o caso dos autos.

2. O colendo STF, em controle difuso de constitucionalidade, entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da

COFINS, levada a efeito pelo §1º do art. 3º da Lei n.º 9.718/98.

3. Não obstante, tal decisão não possui caráter vinculante, ficando a autoridade administrativa, ao constituir o crédito, adstrita à lei

de regência. Cabe, assim, à parte eutada, oferecer a impugnação devida, apontando a inclusão, no crédito exigido, de receitas que

extrapolem o conceito de faturamento, nos termos da decisão do eg. STF, porquanto a CDA está lastreada em declaração do próprio

contribuinte.

4. Remessa não conhecida. Apelo provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular

prosseguimento do feito eutivo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.014936-4/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2004-71-00-014936-4-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 29 mar. 2026
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