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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.02.004422-3/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : JURACI DEMENIGHI
ADVOGADO : Jair Antonio Wiebelling e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Roseli Aparecida Bettes e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO DE PRESTAÇÕES DE CONTAS. CONTA CORRENTE.
1. O titular de conta-corrente tem interesse processual em promover ação de prestação de contas. No entanto, há de se demonstrar
razoavelmente porquê os extratos juntados não satisfazem a contabilidade do negócio existente.
2. No caso, as eventuais diferenças de valores (que deiriam de ser devidos por parte do autor), decorreriam de interpretação das
cláusulas contratuais. Tal ercício interpretativo não é matéria cabível na ação de prestação de contas, a qual se limita a indicar
aritmética e contabilmente os débitos e créditos entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Des. Federal Valdemar Capeletti, por dar provimento ao recurso da CEF e julgar prejudicado o
recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.