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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.042838-0/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : SEZINANDO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO : Antonio Miozzo e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO COM AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO MEDIANTE COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Prescritas as parcelas anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação, no caso anteriores a 17-12-1999.
2. Restando demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho falecido, deve ser concedida a pensão por
morte, a contar da data do requerimento administrativo, nos limites do decisum, ressalvada as parcelas atingidas pela prescrição
qüinqüenal e descontadas as parcelas pagas nesse período a título de amparo social.
3. Cessado o amparo social da parte autora, porquanto inacumulável com o benefício de pensão por morte.
4. Inviável o pagamento de prestações sob a forma de complemento positivo, porquanto vedado o fracionamento, repartição ou
quebra do valor da eução, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
