TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.006027-0/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008

—————————————————————-

00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.006027-0/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : DANILO FLORES DA COSTA

ADVOGADO : Leonardo Varella Fernandes

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS

EMENTA

CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Consoante enunciado constante da Súmula n.º 258 do STJ, aplicado por analogia, a iliquidez que resulta da revisão judicial do

contrato transforma em ilíquida e incerta a quantia estampada na nota promissória. Destarte, deve ser cancelado o respectivo

protesto.

2. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,

não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,

a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.

3. Aplicação do CDC para os contratos bancários foi matéria de muita controvérsia na jurisprudência pátria até ser editada a recente

Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, entendendo pela aplicabilidade às instituições financeiras.

4. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°

296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade.

5. O advento da Súmula nº 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos

posteriores à Lei nº 8.177/91, da ta Referencial (TR).

6. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,

apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas

tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que

expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.

7. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os

honorários e as despesas.

8. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.

9. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.006027-0/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2002-71-12-006027-0-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026
Sair da versão mobile