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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.005347-7/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
APELADO : ROSOLINO RAMOS
ADVOGADO : Maysa Teresinha Garcia Fernandes e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
3. O segurado tem direito à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, reconhecido
judicialmente, para fins de futuro pedido de benefício previdenciário, uma vez que não implementa o tempo de serviço necessário à
obtenção da aposentadoria por tempo de serviço em 16-12-1998 e 28-11-1999, bem como não preenche os requisitos para obtenção
do benefício proporcional na data da DER.
4. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela da parte autora. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de antecipação de tutela e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.