TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.003928-7/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.003928-7/PR

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : KIAPPE ALIMENTOS LTDA/

ADVOGADO : Emir Benedete

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Luiz Antonio de Souza e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC.

LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.

SUCUMBÊNCIA.

1. Afastada a prescrição.

2. De acordo dom o disposto na Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo do débito,

constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista

o disposto na Súmula 297 do STJ.

4. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos

contratos firmados com instituições financeiras.

5. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,

comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.

6. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, desde

que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

7. Verificada a inadimplência na vigência da Resolução n.º 1.748/90 do BACEN (03/09/1990 a 01/03/1999), o débito deve ser

atualizado pelos critérios contratuais, ora revisados, até 180 dias contados do inadimplemento, sendo que, a partir daí, deve ser

corrigido pelos índices utilizados para atualização dos débitos judiciais, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora, a

partir da citação. Precedentes desta Turma.

8. Mantida a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da embargante e negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.003928-7/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 01/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2002-70-07-003928-7-pr-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-01-21-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025
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