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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.07.003928-7/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : KIAPPE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Emir Benedete
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Luiz Antonio de Souza e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC.
LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
SUCUMBÊNCIA.
1. Afastada a prescrição.
2. De acordo dom o disposto na Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo do débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista
o disposto na Súmula 297 do STJ.
4. As limitações fias pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à ta de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos
contratos firmados com instituições financeiras.
5. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
6. É permitida a incidência elusiva da comissão de permanência no período de inadimplência, pela variação da ta de CDI, desde
que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
7. Verificada a inadimplência na vigência da Resolução n.º 1.748/90 do BACEN (03/09/1990 a 01/03/1999), o débito deve ser
atualizado pelos critérios contratuais, ora revisados, até 180 dias contados do inadimplemento, sendo que, a partir daí, deve ser
corrigido pelos índices utilizados para atualização dos débitos judiciais, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora, a
partir da citação. Precedentes desta Turma.
8. Mantida a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da embargante e negar provimento ao recurso da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.