TRF4

TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.03.012306-8/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 01/22/2008

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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.03.012306-8/PR

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : MARIA DE FATIMA NUNES DE AMORIM

ADVOGADO : Ary Lucio Fontes

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO

TRABALHO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.

Na dicção do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a

comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor ercido na função e o período

alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço,

não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. (…)”

(EREsp 616242/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJU de 24-10-2005, p. 170)

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, rejeitar a Questão de Ordem formulada pelo Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, e, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.03.012306-8/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00011-apelacao-civel-no-2002-70-03-012306-8-pr-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 30 set. 2026
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