—————————————————————-
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.04.01.012973-6/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : CARLOS MARC ROSARIO
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Morgana Bernardi Lahude
EMENTA
APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ACUMULAÇÃO.
É acumulável a aposentadoria epcional de anistiado dos artigos 125-137 do Decreto n.º 611, de 1992, a cargo da União, com
aposentadoria por tempo de serviço previdenciária, a cargo do INSS.
ARQUITETO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA DO AGENTE NOCIVO.
A atividade de arquiteto não é considerada pela legislação como ercida sob condições especiais, sendo por isso exigível prova do
agente nocivo à saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
