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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031081-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ZULEICA FREITAS MAGALHAES
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATORIO COMPLEMENTAR. SALDO
REMANESCENTE. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
1. A EC 37/2002, ao introduzir o parágrafo quarto ao artigo 100 da Constituição, não teve por escopo vedar a possibilidade de
precatório complementar alusivo a valor que não foi pago, mas apenas que o pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado superiores, no seu total, ao teto referente a dívidas de pequeno valor, fosse feito a modo fracionado, isto é, parte por
precatório e o remanescente por RPV. Precedente.
2. Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição e a do efetivo pagamento de precatório
relativo ao crédito de natureza alimentar, desde que este último seja feito no prazo constitucionalmente estabelecido, e que tal reste
devidamente comprovado, à vista da não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. Entretanto, tal verba é
devida no interregno entre a atualização do débito e a data da requisição de pagamento (1º de julho) , tendo em vista que este
interregno não integra o iter constitucional necessário à realização dos pagamentos das euções contra a Fazenda Pública.
3. No tocante à atualização dos débitos incluídos em precatórios, é necessário distinguir, para efeito de se encontrar o indeor
aplicável, o momento temporal pertinente, é dizer, antes da apresentação daquela requisição (rectius: expedição) que, na forma do
art. 100, § 1º, da Constituição Federal, ocorre em 1º de julho, a regência dá-se pelo índice fio na sentença, ou, sendo essa omissa,
pela Lei 6.899/81, isto é, segundo os critérios aplicáveis para cada período (ORTN, de 10/64 a 02/86; OTN, de 03/86 a 01/89; BTN,
de 02/89 a 02/91; INPC, de 03/91 a 12/92; IRSM, de 01/93 a 02/94; URV, de 03/94 a 06/94; IPCr, de 07/94 a 06/95; INPC, de 07/95
a 04/96 e IGP-DI, a partir de 05/96), e, durante seu prazo de pagamento (até 31 de dezembro do ercício seguinte), pelo IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, conforme Resolução CJF nº 239/2001 revogada pela Resolução CJF nº 258/2002, bem como o disposto nas
Leis de Diretrizes Orçamentárias, respectivamente, art. 23, § 6º, da Lei 10.266/2001, para 2002; art. 25, § 4º, da Lei 10.524/2002,
para 2003; art. 23, § 4º, da Lei 10.707/2003, para 2004; e art. 25, § 4º, da Lei 10.934/2004, para 2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.