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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.04.01.132128-3/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ANTONIO TOMIO
ADVOGADO : Emerson Arthur Estevam e outros
INTERESSADO : ARMANDO AUGUSTO – ESP/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Na ação de embargos de terceiro, somente o credor possui legitimidade para figurar no pólo passivo.
2. Apenas nas hipóteses em que o bem de terceiro foi penhorado por indicação do eutado, é que se admitiria a presença desse no
pólo passivo da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
