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00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.006470-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR : RITA VERISSIMO BALDASSARI
ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova e outros
REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
1. A ação rescisória só pode ser proposta nos limites estreitos fios nas hipóteses elencadas no art. 485 do CPC, não se prestando a
investir contra entendimento jurisprudencial e/ou pretender o reeme da matéria probatória do acórdão rescincendo. 2. Isto porque
não se pode olvidar que o fundamento da ação rescisória deve residir na nulidade da sentença e não na eventual injustiça da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.