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00010 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2005.72.08.000202-3/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : MUNICIPIO DE BOMBINHAS
ADVOGADO : Everaldo Medeiros Dias e outros
PARTE RE : GERENTE REGIONAL DO INSS EM ITAJAI
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE ITAJAÍ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITO DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN.
1. A eução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora
de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos, bem como a solvabilidade de que gozam as unidades
políticas.
2. Para o fim de obtenção da CPDEN, na modalidade do art. 206 do CTN, ausente o pressuposto da penhora, não se há de exigir
caução para que se extraia o certificado.
3. Quanto ao CADIN, na medida em que à Fazenda Pública atribui-se a presunção de solvabilidade, a finalidade da exigência resta
satisfeita com a simples figuração de uma pessoa de direito público interno na condição de contribuinte supera o requisito de ordem
objetiva (garantia idônea) para o fim de suspensão da inscrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.