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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.04.01.004750-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Erni Rosiane Pereira Muller e outros
EMBARGADO : ROSANGELA MARTINS COSTA REINBRECHT
ADVOGADO : Eduardo da Silva Langer e outro
INTERESSADO : SASSE CIA/ NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : Lincoln Peixoto da Silva e outros
: Carla Pinto da Costa e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DA TR. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EVOLUÇÃO. ALTERNÂNCIA. INCIDÊNCIA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
1 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro
Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não eluiu do universo jurídico a Ta Referencial. O
entendimento do Supremo Tribunal é que a TR não pode ser imposta como índice de indeção em substituição a índices estipulados
em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico
perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5., XXXVI (STF, 2ª Turma, RE-175678, rel. Min. Carlos Velloso, j. 29-11-1994, DJU 4 ago
1995, p. 22.549).
2. A TR, como indeor para fins da correção do saldo devedor das cadernetas de poupança, passou a ser aplicada, nos termos da
Lei 8.177, de 1º de março de 1991, sendo que esses índices são utilizados com o objetivo de manter o equilíbrio entre a captação e a
aplicação dos recursos da caderneta de poupança.
3. A solução jurídica mais segura indica o manejo do indeor econômico específico ao SFH e vigente ao tempo do contrato.
Incide a TR após sua introdução no ordenamento jurídico em março de 1991; inaplicável antes de tal data, porquanto inexistente.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencido parcialmente o Relator, Des. Federal Luiz Carlos de Castro
Lugon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.