TRF4

TRF4, 00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.04.01.004750-0/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/25/2008

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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.04.01.004750-0/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Erni Rosiane Pereira Muller e outros

EMBARGADO : ROSANGELA MARTINS COSTA REINBRECHT

ADVOGADO : Eduardo da Silva Langer e outro

INTERESSADO : SASSE CIA/ NACIONAL DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO : Lincoln Peixoto da Silva e outros

: Carla Pinto da Costa e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. CONSTITUCIONAL. LEGALIDADE. VIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

UTILIZAÇÃO DA TR. INDEXADORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EVOLUÇÃO. ALTERNÂNCIA. INCIDÊNCIA.

SEGURANÇA JURÍDICA.

1 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro

Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não eluiu do universo jurídico a Ta Referencial. O

entendimento do Supremo Tribunal é que a TR não pode ser imposta como índice de indeção em substituição a índices estipulados

em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico

perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5., XXXVI (STF, 2ª Turma, RE-175678, rel. Min. Carlos Velloso, j. 29-11-1994, DJU 4 ago

1995, p. 22.549).

2. A TR, como indeor para fins da correção do saldo devedor das cadernetas de poupança, passou a ser aplicada, nos termos da

Lei 8.177, de 1º de março de 1991, sendo que esses índices são utilizados com o objetivo de manter o equilíbrio entre a captação e a

aplicação dos recursos da caderneta de poupança.

3. A solução jurídica mais segura indica o manejo do indeor econômico específico ao SFH e vigente ao tempo do contrato.

Incide a TR após sua introdução no ordenamento jurídico em março de 1991; inaplicável antes de tal data, porquanto inexistente.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencido parcialmente o Relator, Des. Federal Luiz Carlos de Castro
Lugon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.04.01.004750-0/RS, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-embargos-infringentes-em-ac-no-2004-04-01-004750-0-rs-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 16 dez. 2024
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