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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.004645-2/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGANTE : M SIRAICHI E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA FEDERAL DE MARINGA/PR
EMENTA
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Evidenciando erro material no acórdão embargado, pois o julgado não poderia decretar a prescrição das parcelas anteriores a
dezembro de 1993, mas sim anteriores a dezembro de 1988. Para tanto, acolhe-se os embargos de declaração opostos pela parte
autora.
2. Não se exige que o órgão julgador discorra sobre todos os dispositivos de lei suscitados para cumprir com a prestação
jurisdicional, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia. Prequestionado o artigo 121, I
e II, o artigo 166 do CTN e os artigos 267, § 3°, e 301, § 4°, do CPC, razão pela qual acolhe-se em parte a pretensão da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, e acolher parcialmente os embargos de declaração da
União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.