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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.002183-8/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MADEMER MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : Gelson Guilherme Werlang
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME.
1. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo retido quando a parte não requer
expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
2. Inaplicável o Decreto nº 70.235/72 à hipótese dos autos, porquanto este diploma se limita a regular o processo administrativo de
determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal, não
abrangendo o processo decorrente de pedido de ressarcimento de créditos fiscais do contribuinte.
3. Também não há incidência do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dia para a prolação de decisão acerca
de pedido administrativo, pois o preceptivo alcança apenas pedidos administrativos protocolados posteriormente à sua entrada em
vigor.
4. Na ausência de legislação específica sobre a matéria, aplicável a Lei nº 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta), para a solução dos processos administrativos em geral, a contar do final de sua instrução (art. 49),
bem como o prazo de 5 (cinco) dias para a prática de atos de impulsionamento processual (art. 24).
5. Irreparável a sentença que, ante a inércia da Administração, fixou prazo razoável para que instrua e julgue os pedidos
administrativos de ressarcimento de créditos formulados pelo contribuinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.