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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.05.005335-3/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : AUTO POSTO LIMOEIRO LTDA/
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – COFINS – BASE DE CÁLCULO – ARTS. 3º, § 1º E ART. 8º DA LEI Nº 9.718/98 – EMPRESAS
REVENDEDORAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO: REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.
1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840 (sessão do dia
9/11/2005), declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de faturamento contido
no artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91, ofendendo o disposto no § 4º do artigo 195 da Constituição. Não acolheu, porém, a
argüição de inconstitucionalidade do art. 8º da mesma lei, que elevou de 2% para 3% a base de cálculo da contribuição à COFINS.
2 – As operações com derivados de petróleo têm tratamento diferenciado quanto à incidência do PIS e da COFINS, não sendo
atingidas pela ampliação da base de cálculo dessas contribuições, contida no §1º do art. 3º da Lei 9.718/98.
3 – Quanto a essas operações, as empresas revendedoras de derivados de petróleo não têm interesse processual em postular o direito
de recolher as contribuições ao PIS e COFINS pelo regime da LC 70/91, uma vez que submetidas a regime de incidência
monofásica, a partir da vigência da Lei 9.990/2000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.