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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.02.001899-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : CARLOS GUILHERME ROSSATO DE ROSSATO
ADVOGADO : Enio Joao Ravanello Rossato
APELADO : CENTRO UNIVERSITARIO FRANCISCANO – UNIFRA
ADVOGADO : Luciana Lampert Malgarin e outros
EMENTA
ESTÁGIO EXTRACURRICULAR. APROVEITAMENTO E SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL PELO ESTÁGIO CURRICULAR
PREVISTO COMO CADEIRA DA FACULDADE DE DIREITO.
O estágio de prática jurídica é cadeira obrigatória nas faculdades de direito, perfazendo um total mínimo de 300 horas, parte delas
podendo ser complementadas por estágio fora da entidade educacional, mediante convênio com as entidades indicadas no art. 10,
§2º, da Portaria 1886/94 do MEC, que fi as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico.
A IES tem autonomia administrativa para fição da grade curricular e critérios de avaliação e desempenho dos alunos, forte na Lei
9.394/96 (LDB) e no art. 207 da CRFB/88.
O estágio externo ou extracurricular pode complementar a carga horária para fins de cumprimento do mínimo legal estabelecido,
vindo a integralizá-la, mas não pode ser acolhido como substitutivo das demais práticas do curso, independente do número de horas
prestadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.