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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.007412-5/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : CLINICA RENAL DR. GATZ LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Josue Puntel
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 0,2% AO INCRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS E INCRA. EXIGIBILIDADE.
Nos casos em que se discute a inexigibilidade e a ilegalidade da contribuição adicional ao INCRA, afigura-se incindível a relação
jurídica entre a mencionada autarquia e o INSS, porquanto são, respectivamente, destinatária dos recursos e órgão arrecadador e
fiscalizador da contribuição combatida, dependendo a eficácia da sentença da participação de ambos no processo, a exigir a
formação do litisconsórcio necessário.
A contribuição ao INCRA tem a natureza jurídico-constitucional de contribuição de intervenção no domínio econômico, porquanto a
sua atuação é específica, constitucionalmente determinada, estando diretamente ligada à promoção da reforma agrária, da
colonização e do desenvolvimento rural. As atividades desenvolvidas pelo INCRA não se confundem com aquelas realizadas pela
previdência social, motivo pelo qual a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis nº 7.789/1989 e nº 8.212/1991, cuja
natureza é previdenciária, restando plenamente exigível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.