TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.002694-8/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

—————————————————————-

00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.002694-8/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : M A COM/ DE ALIMENTOS LTDA/

ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CREDOR. PIS. PROVA DO VALOR DO FATURAMENTO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. A fim de proceder à liquidação de sentença, é necessário o confronto entre os valores do PIS exigido com fulcro nos DLs nº 2.445

e 2.449/88, à razão de 0,65% sobre a receita operacional bruta, e os devidos em conformidade com a LC nº 07/70, equivalentes à

alíquota de 0,75% sobre o faturamento.

2. Não há falar em ausência de pressuposto processual ou iliquidez do título eutivo, visto que a inicial da eução apresenta

memória discriminada e atualizada do cálculo, elaborada a partir do cotejo dos demonstrativos do PIS na sistemática dos DLs nº

2.445 e 2.449/88 e da LC nº 07/70, possibilitando à eutada a análise e verificação de eventual esso de eução ou de

qualquer outra hipótese arrolada no art. 741 do CPC.

3. Não cabe à eqüente apresentar os documentos integrantes da sua escrita fiscal, tais como livros, duplicatas, notas fiscais e

faturas, ou as declarações de rendimentos, a fim de efetuar a liquidação do julgado, porquanto não está em discussão a prova do fato

constitutivo do direito do autor.

4. Tendo em vista que a embargante poderia, sem maiores dificuldades, apurar a receita operacional bruta e o faturamento,

mormente porque tem acesso aos bancos de dados da Receita Federal, inclusive a DIRPJ cuja apresentação reputou ser

imprescindível, não há justificativa plausível para a inexistência do cálculo que a UNIÃO entende correto.

5. A fição da verba honorária em percentual sobre o valor da eução não se mostra razoável na hipótese em tela, tendo em vista

que, nos presentes embargos, não houve alegação de esso de eução, mas discussão quanto à uma das condições de

procedibilidade do processo eutivo, qual seja, a liquidez do título judicial, não havendo falar em proveito econômico para o fim

de fir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

6. Determinada a redução dos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.002694-8/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2006-71-04-002694-8-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025
Sair da versão mobile