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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.002694-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : M A COM/ DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CREDOR. PIS. PROVA DO VALOR DO FATURAMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A fim de proceder à liquidação de sentença, é necessário o confronto entre os valores do PIS exigido com fulcro nos DLs nº 2.445
e 2.449/88, à razão de 0,65% sobre a receita operacional bruta, e os devidos em conformidade com a LC nº 07/70, equivalentes à
alíquota de 0,75% sobre o faturamento.
2. Não há falar em ausência de pressuposto processual ou iliquidez do título eutivo, visto que a inicial da eução apresenta
memória discriminada e atualizada do cálculo, elaborada a partir do cotejo dos demonstrativos do PIS na sistemática dos DLs nº
2.445 e 2.449/88 e da LC nº 07/70, possibilitando à eutada a análise e verificação de eventual esso de eução ou de
qualquer outra hipótese arrolada no art. 741 do CPC.
3. Não cabe à eqüente apresentar os documentos integrantes da sua escrita fiscal, tais como livros, duplicatas, notas fiscais e
faturas, ou as declarações de rendimentos, a fim de efetuar a liquidação do julgado, porquanto não está em discussão a prova do fato
constitutivo do direito do autor.
4. Tendo em vista que a embargante poderia, sem maiores dificuldades, apurar a receita operacional bruta e o faturamento,
mormente porque tem acesso aos bancos de dados da Receita Federal, inclusive a DIRPJ cuja apresentação reputou ser
imprescindível, não há justificativa plausível para a inexistência do cálculo que a UNIÃO entende correto.
5. A fição da verba honorária em percentual sobre o valor da eução não se mostra razoável na hipótese em tela, tendo em vista
que, nos presentes embargos, não houve alegação de esso de eução, mas discussão quanto à uma das condições de
procedibilidade do processo eutivo, qual seja, a liquidez do título judicial, não havendo falar em proveito econômico para o fim
de fir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
6. Determinada a redução dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.