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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.035528-3/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : JOSE BITENCOURT CARDOSO e outro
ADVOGADO : Andre Luis Jung Serafini e outros
APELANTE : MARIA HELENA DE FRANCESCHI BULSING
ADVOGADO : Andre Luis Jung Serafini
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. SISTEMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE
SOBRE INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há prescrição na hipótese. 2. Os valores recebidos de forma acumulada de salário por reintegração determinada pela Justiça
do Trabalho, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Precedentes desta
Primeira Seção e do e. STJ. 3. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à
incidência do Imposto de Renda. 4. Esta Turma reajustou seu entendimento para afirmar ter parte autora direito à repetição das
quantias correspondentes via precatório, após regular quantificação do indébito. E, isso, seguindo orientação do e. STJ. Assim, na
liquidação da sentença, deverá ser observada a mesma sistemática da declaração de ajuste, isto é, refazendo-se o cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada ercício, eluindo-se da base tributável os valores considerados isentos. Isso porque a
retenção na fonte é mero adiantamento, considerado tributo já pago por ocasião do ajuste. Para a apuração do IR devem ser levados
em conta, globalmente, os rendimentos isentos e não tributáveis, aqueles tributados elusivamente na fonte e as deduções
autorizadas por lei, de modo a aferir-se a base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota, que é variável. 5. Tendo o IR
incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe
provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de
defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de
liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu
proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à eução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. 6. Correção
monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e
inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 7. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da
União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.