TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.035528-3/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/09/2008

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.035528-3/RS

RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : JOSE BITENCOURT CARDOSO e outro

ADVOGADO : Andre Luis Jung Serafini e outros

APELANTE : MARIA HELENA DE FRANCESCHI BULSING

ADVOGADO : Andre Luis Jung Serafini

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. SISTEMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE

SOBRE INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO

MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não há prescrição na hipótese. 2. Os valores recebidos de forma acumulada de salário por reintegração determinada pela Justiça

do Trabalho, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Precedentes desta

Primeira Seção e do e. STJ. 3. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à

incidência do Imposto de Renda. 4. Esta Turma reajustou seu entendimento para afirmar ter parte autora direito à repetição das

quantias correspondentes via precatório, após regular quantificação do indébito. E, isso, seguindo orientação do e. STJ. Assim, na

liquidação da sentença, deverá ser observada a mesma sistemática da declaração de ajuste, isto é, refazendo-se o cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada ercício, eluindo-se da base tributável os valores considerados isentos. Isso porque a

retenção na fonte é mero adiantamento, considerado tributo já pago por ocasião do ajuste. Para a apuração do IR devem ser levados

em conta, globalmente, os rendimentos isentos e não tributáveis, aqueles tributados elusivamente na fonte e as deduções

autorizadas por lei, de modo a aferir-se a base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota, que é variável. 5. Tendo o IR

incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe

provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de

defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de

liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu

proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à eução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. 6. Correção

monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e

inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 7. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da

União.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.035528-3/RS, Relator Juíza Federal Vânia Hack De Almeida , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2006-71-00-035528-3-rs-relator-juiza-federal-vania-hack-de-almeida-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 15 dez. 2024
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