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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.16.005097-6/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA DE LOURDES SOUZA
ADVOGADO : Maria Ines Przybysz de Paula e outro
REMETENTE : JUIZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE TOLEDO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BÓIA-FRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Cuidando-se de
trabalhadora rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria , deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui
generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova elusivamente
testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se
refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as
atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do
acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
