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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.004628-0/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : INSTALADORA GASPARENSE LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Marciano Pereira e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91.
PRAZO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em
prescrição.
2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia-se a contar da data
de entrega da declaração pelo contribuinte.
3. O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº
2004.04.01.026097-8/RS.
4. Reduzido o valor da verba honorária para se adequar ao art. 20, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.