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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.10.005609-1/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : RENATO BRAGA ALDRIGHI
ADVOGADO : Vilson Farias e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. A simples demora da União em efetuar o pagamento das armas na campanha de desarmamento não gera a indenização de danos
morais.
2. Ademais, o apelante não especificou quais os prejuízos que efetivamente sofreu em razão da inércia da apelada, não havendo nos
autos provas capazes de ensejar a condenação requerida.
3. Não restou, portanto, demonstrado que a conduta do Ente tenha provocado algum ato vetório ou constrangedor a parte autora,
mas meros dissabores e percalços do seu dia-a-dia.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.