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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.10.002208-0/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Izabel Aparecida Fermiano de Jesus Montor e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE CAMPO MOURÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA.
BÓIA-FRIA E PARCEIRO AGRÍCOLA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Qualidade de segurado especial do autor, carência mínima exigida à concessão do benefício e efetivo ercício de atividade
rurícola no período equivalente ao da carência devidamente comprovados pelas provas documental e testemunhal.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o ercício
de suas atividades de lavrador e para outras atividades laborativas também (respostas aos quesitos 2, 3, 4 do INSS, 9 e 10 da parte
autora, e 8 do juízo), e, ainda, sem qualquer possibilidade de recuperação ou reabilitação (respostas aos quesitos 3 e 5 da parte
autora), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.