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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.10.002236-4/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANSELMO DEBARBA
ADVOGADO : Lourdes Leonice Hubner
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
É devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural em regime de economia familiar desde que comprove a idade mínima mais o
tempo de serviço durante o período aquisitivo do direito ao benefício, mediante início de prova material complementado por prova
testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade
rural de 01-01-1990 a 28-11-1999 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2007.