TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.004570-2/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 05/06/2008

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.004570-2/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : CONFECCOES BLUBOM LTDA/ massa falida

ADVOGADO : Shirley Henn e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS. EXIGIBILIDADE. ARTIGOS 23 E 26 DO

DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULAS 192 E 565, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 74, DA LEI Nº 7.799/89.

EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. DL Nº 1.025/69.

1. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer

espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Esse entendimento não afronta o disposto no artigo 74,

da Lei nº 7.799/89, o qual prevê a cobrança de multa para tributos e contribuições pagos com atraso; ocorrendo, no caso, o

afastamento de sua aplicação quando se trata de massa falida.

2. A fluência dos juros de mora é suspensa com a decretação de falência, e admissível sua cobrança somente se o acervo patrimonial

da massa falida for suficiente para o pagamento de todo o débito.

3. Quanto ao período posterior à quebra, são indevidos os juros de mora, ficando ressalvada a possibilidade de serem exigidos os

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juros no caso de se constatar sobra do ativo, após o pagamento do todo o débito principal.

4. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada

da eução em relação à massa falida. Precedentes.

5. A apresentação de memória discriminada do débito, não constitui providência essencial à propositura do eutivo fiscal, nos

termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80.

6. Pela adesão do contribuinte ao REFIS em dezembro de 2000 e com a retomada da contagem por inteiro a partir de janeiro de

2002, pois eluído do programa de parcelamento, concorde às disposições do art. 174, § único, IV, do Código Tributário Nacional,

e havida a citação do contribuinte em agosto de 2004, não há falar em prescrição do direito ao crédito tributário requestado.

7. O encargo legal de 20% referente à inscrição em dívida ativa compõe o débito eqüendo e é sempre devido nas euções

fiscais, substituindo nos embargos a condenação em honorários por expressa previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69).

8. Apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.004570-2/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 05/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2004-72-05-004570-2-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-05-06-2008/ Acesso em: 27 jun. 2026
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