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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.004570-2/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CONFECCOES BLUBOM LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Shirley Henn e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS. EXIGIBILIDADE. ARTIGOS 23 E 26 DO
DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULAS 192 E 565, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 74, DA LEI Nº 7.799/89.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. DL Nº 1.025/69.
1. O artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto-lei 7.661/45 prescreve que na falência não podem ser reclamados quaisquer
espécies de penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. Esse entendimento não afronta o disposto no artigo 74,
da Lei nº 7.799/89, o qual prevê a cobrança de multa para tributos e contribuições pagos com atraso; ocorrendo, no caso, o
afastamento de sua aplicação quando se trata de massa falida.
2. A fluência dos juros de mora é suspensa com a decretação de falência, e admissível sua cobrança somente se o acervo patrimonial
da massa falida for suficiente para o pagamento de todo o débito.
3. Quanto ao período posterior à quebra, são indevidos os juros de mora, ficando ressalvada a possibilidade de serem exigidos os
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juros no caso de se constatar sobra do ativo, após o pagamento do todo o débito principal.
4. A elusão do montante devido a título de multa e juros não deve abranger o título eutivo (CDA), devendo apenas ser afastada
da eução em relação à massa falida. Precedentes.
5. A apresentação de memória discriminada do débito, não constitui providência essencial à propositura do eutivo fiscal, nos
termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
6. Pela adesão do contribuinte ao REFIS em dezembro de 2000 e com a retomada da contagem por inteiro a partir de janeiro de
2002, pois eluído do programa de parcelamento, concorde às disposições do art. 174, § único, IV, do Código Tributário Nacional,
e havida a citação do contribuinte em agosto de 2004, não há falar em prescrição do direito ao crédito tributário requestado.
7. O encargo legal de 20% referente à inscrição em dívida ativa compõe o débito eqüendo e é sempre devido nas euções
fiscais, substituindo nos embargos a condenação em honorários por expressa previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69).
8. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.
