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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.04.000975-9/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Eberaldo Leo Cestari Junior e outros
APELANTE : ERVINO ALFREDO LUKASEWICZ
ADVOGADO : Waldriano Gemelli e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PES. DESCUMPRIMENTO. PES. URV. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
As provas contidas nos autos evidenciam que o agente financeiro desrespeitou a cláusula PES, sendo caso de revisão dos encargos
mensais durante toda a contratualidade.
Os índices relativos à conversão de preços e salários pela URV deverão ser repassados às prestações do mútuo habitacional, não
restando configurada a violação do critério de reajuste das prestações convencionados pelas partes
Admitida a compensação, nas parcelas vincendas, das importâncias cobradas a mais pelo agente financeiro e, subsistindo créditos,
estes deverão ser restituídos à parte autora.
Incabível a repetição, em dobro, por ausência de comprovação de má-fé do agente financeiro.
Mantidos os encargos lançados pela tabela Price nas parcelas do financiamento, porquanto não-comprovada a ocorrência de
amortizações negativas e de eventual capitalização dos juros remuneratórios a caracterizar violação dos dispositivos legais ou
contratuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007