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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.014472-8/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE :
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO
PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA – SINDIPREVS/PR
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
APELANTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. ART. 15
DA LEI Nº 8.270/91. DIÁRIAS. DISTORÇÃO RECONHECIDA.
A indenização de campo foi instituída para ser concedida aos servidores que se afastarem do local sua sede de trabalho, sem direito à
diária (art. 16 da Lei nº 8.216/91).
Os reajustes da indenização de campo serão realizados na mesma data e percentuais de revisão das diárias, nos termos da Lei nº
8.270/91.
O Decreto 1.656/95, ao proceder ao reajuste da indenização, fê-lo, no entanto, sem respeitar a regra prevista na Lei nº 8.270/91.
Reconhece e sanada a distorção, através da Portaria nº 406/02, que restabeleceu a proporcionalidade de 46,87% entre a indenização
de campo e as diárias, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2002.
Fazem jus os servidores à diferença de percentual entre a indenização de campo e as diárias de nível “D”, de outubro de 1995 até
agosto de 2002, respeitada a prescrição qüinqüenal. Precedente do STJ.
Juros moratórios fios em 6%, ao ano, a partir da citação praticada validamente.
Honorários advocatícios fios em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
