TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.014472-8/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.014472-8/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE :

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO

PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA – SINDIPREVS/PR

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros

APELANTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE CURITIBA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. ART. 15

DA LEI Nº 8.270/91. DIÁRIAS. DISTORÇÃO RECONHECIDA.

A indenização de campo foi instituída para ser concedida aos servidores que se afastarem do local sua sede de trabalho, sem direito à

diária (art. 16 da Lei nº 8.216/91).

Os reajustes da indenização de campo serão realizados na mesma data e percentuais de revisão das diárias, nos termos da Lei nº

8.270/91.

O Decreto 1.656/95, ao proceder ao reajuste da indenização, fê-lo, no entanto, sem respeitar a regra prevista na Lei nº 8.270/91.

Reconhece e sanada a distorção, através da Portaria nº 406/02, que restabeleceu a proporcionalidade de 46,87% entre a indenização

de campo e as diárias, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2002.

Fazem jus os servidores à diferença de percentual entre a indenização de campo e as diárias de nível “D”, de outubro de 1995 até

agosto de 2002, respeitada a prescrição qüinqüenal. Precedente do STJ.

Juros moratórios fios em 6%, ao ano, a partir da citação praticada validamente.

Honorários advocatícios fios em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.014472-8/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2004-70-00-014472-8-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 30 set. 2026
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