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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.024851-9/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JANDIR PEDRO GOBATTO
ADVOGADO : Patricia Salvatori Perottoni
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GARIBALDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. ALVARÁS DE INSCRIÇÃO. INÍCIO
DE PROVA MATEIRAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Os alvarás da Prefeitura Municipal comprovando a inscrição de profissional autônomo é apenas início de prova material, não se
prestando, por si só, para demonstrar o ercício de atividade laboral.
4. Comprovado o ercício de atividade rural, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo,
observadas as regras anteriores à EC 20/98, em respeito ao direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, suprir as omissões da sentença e dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
