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00010 AGRAVO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.71.00.036450-6/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Heloisa Helena Engrasia Rodrigues e outros
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 161/163
INTERESSADO : LUCIANO RICARDO SACON e outro
ADVOGADO : Herminio Porto Cardona
INTERESSADO : HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO : Julio Cesar Tricot Santos e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. SFH. FCVS.
FINANCIAMENTO. MP 1.981-52/2000. DESCONTO DE 100%. LEI 10.150/2000. ENTENDIMENTO PACIFICADO.
1. Frente à Lei 10.150/2000, cumpridas as formalidades legais, resta inquestionável o direito do mutuário na quitação do mútuo
habitacional com cobertura pelo saldo residual pelo FCVS. Precedentes do STF e deste Regional.
2. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.