TRF4

TRF4, 00010 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.015690-5/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008

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00010 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.015690-5/SC

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

AGRAVANTE : ANA ESPINDOLA DOS SANTOS

ADVOGADO : Rodrigo Pessi Martins e outro

AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 166/172v

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONCEITO.

I – Considera-se ex-combatente, para fins de percepção de pensão especial (art. 53, II, do ADCT), aquele que efetivamente tenha

participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.

II – Não se enquadra nessa hipótese aquele que simplesmente participou de missões de patrulhamento no litoral. Precedentes.

III – Improvimento do agravo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.015690-5/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 01/16/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-agravo-em-apelacao-civel-no-2004-72-00-015690-5-sc-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-01-16-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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