—————————————————————-
00010 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.015690-5/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE : ANA ESPINDOLA DOS SANTOS
ADVOGADO : Rodrigo Pessi Martins e outro
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. 166/172v
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONCEITO.
I – Considera-se ex-combatente, para fins de percepção de pensão especial (art. 53, II, do ADCT), aquele que efetivamente tenha
participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.
II – Não se enquadra nessa hipótese aquele que simplesmente participou de missões de patrulhamento no litoral. Precedentes.
III – Improvimento do agravo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.