TRF4

TRF4, 00010 AGRAVO EM AC Nº 2006.71.07.006061-2/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/23/2007

—————————————————————-

00010 AGRAVO EM AC Nº 2006.71.07.006061-2/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

AGRAVANTE : CARDIOCLINICA CAXIAS LTDA/

ADVOGADO : Alessandro Terres Corleta e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI N° 9.249/95. ARTS. 15, §1°, III, ALÍNEA A, E 20. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU

SEGUIMENTO À APELAÇÃO.

A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu de forma unânime que “serviços hospitalares”, para fins dos

arts. 15, § 1º, inciso III, “a”, e 20 da Lei n.º 9.249/95, são os serviços de assistência à saúde prestados em ambientes que possuam

estrutura física, pessoal e equipamentos condizentes com um complexo hospitalar.

Dessa forma, não demonstrando possuir infra-estrutura própria que justifique o tratamento tributário, bem como aferir que os

serviços prestados pela impetrante são de natureza hospitalar, não há falar em aplicação das alíquotas diferenciadas para o IRPJ e

CSLL.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 AGRAVO EM AC Nº 2006.71.07.006061-2/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-agravo-em-ac-no-2006-71-07-006061-2-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile